O artigo L. 413-9 do Código da Justiça Penal dos Menores (CJPM) estabelece um princípio que a prática penal não permite contornar: o advogado é obrigatório desde o início da detenção de um menor, sem possibilidade de renúncia por parte deste. Toda a mecânica processual que envolve o interrogatório de um menor decorre dessa exigência, reforçada desde a entrada em vigor do CJPM em 2021.
Detenção de um menor: o bloqueio processual da assistência por advogado
O menor colocado em detenção não tem a opção de recusar a assistência de um advogado. Se seus representantes legais não designarem um, o presidente da ordem dos advogados é acionado para nomear um de ofício. Esta obrigação não admite exceções, inclusive quando o menor é ouvido por fatos menores.
O advogado designado deve poder assistir a todas as audições e confrontos. Seu papel não se limita a uma presença passiva: ele verifica as condições materiais da medida, assegura o cumprimento dos prazos e pode formular observações escritas que serão anexadas ao processo.
As análises publicadas em o site Petites Graines lembram que essa arquitetura processual visa compensar a vulnerabilidade estrutural do menor frente aos investigadores, vulnerabilidade que a mera presença dos pais não é suficiente para cobrir.

Direitos parentais durante o interrogatório de um menor: presença e limites
Observamos regularmente uma confusão entre o direito dos pais de serem informados e seu direito de assistir fisicamente à audição. Os dois não se sobrepõem.
Informação obrigatória dos representantes legais
Desde a colocação em detenção, os investigadores devem informar os representantes legais. Esta obrigação abrange a natureza da medida, os fatos imputados e os direitos do menor. Os pais também podem designar o advogado que assistirá seu filho.
Presença na audição: um direito condicional
Os investigadores podem excluir os pais da sala de audição. Sua presença não é um direito absoluto durante o interrogatório em si. Na prática, vários motivos justificam essa exclusão:
- Um risco de pressão, direta ou indireta, sobre as declarações do menor, especialmente quando um dos pais está envolvido nos fatos ou no ambiente da infração.
- A necessidade de preservar a sinceridade das declarações, princípio orientador da investigação penal que prevalece sobre o conforto parental.
- A impossibilidade material de contatar os representantes legais em um prazo razoável, sem que isso bloqueie o andamento da medida.
O recurso ao adulto apropriado
O artigo L. 311-2 do CJPM prevê um mecanismo muitas vezes desconhecido. O menor pode solicitar que outro adulto, chamado “adulto apropriado”, receba as informações e o acompanhe em lugar dos representantes legais. Este dispositivo é ativado em três hipóteses: informar os pais seria contrário ao interesse superior da criança, impossível apesar de buscas razoáveis, ou suscetível de comprometer gravemente o processo.
O adulto apropriado substitui os pais em sua função de acompanhamento, não em sua autoridade parental. Ele não toma nenhuma decisão jurídica em nome do menor.
Audição civil e interrogatório penal: dois regimes a não confundir
A audição do menor diante do juiz de família (artigo 388-1 do Código Civil) segue uma lógica radicalmente diferente do interrogatório em detenção. Confundir os dois regimes leva a erros de estratégia processual.
Em matéria civil, o menor capaz de discernimento tem o direito de ser ouvido pelo juiz sobre as decisões que o afetam (residência, direito de visita, autoridade parental). Este direito é pessoal: pertence à criança, não aos pais. O juiz não pode recusar a audição solicitada pelo próprio menor, a menos que justifique especificamente sua decisão.
Em matéria penal, o menor não é ouvido a seu pedido, mas porque é suspeito ou está sendo acusado. O enquadramento processual é mais rigoroso, as garantias são mais numerosas e o papel do advogado é mais ativo.

Discernimento do menor: um critério de geometria variável
O discernimento é o pivô dos dois regimes. Em matéria civil, condiciona o direito do menor de ser ouvido. Em matéria penal, condiciona a própria possibilidade de atribuir-lhe responsabilidade.
Nenhum limite de idade define o discernimento no Código Civil. O juiz avalia caso a caso a capacidade do menor de compreender a situação e formular uma opinião. A maturidade do menor é avaliada concretamente, não por referência a uma idade mínima.
Recomendamos aos profissionais que documentem a maturidade do menor por meio de elementos objetivos (boletins escolares, relatórios educacionais, interações com o menor) em vez de se basear apenas no critério da idade, que os tribunais consideram insuficiente.
Estratégia processual: o que os pais devem antecipar
Quando um menor é detido, a reação dos pais nas primeiras horas condiciona o andamento do processo. Designar rapidamente um advogado penalista especializado em direito dos menores evita o recurso à nomeação de ofício, onde o profissional designado nem sempre tem uma expertise específica.
Os pais também devem entender que seu papel durante a detenção é um papel de apoio, não de direção. Qualquer tentativa de influenciar as declarações do menor, mesmo que bem-intencionada, pode ser utilizada contra ele.
Em matéria civil, a preparação da audição do menor com um advogado dedicado (diferente do dos pais) garante que sua palavra não será percebida como o eco de um discurso parental. Os juízes de família são treinados para detectar declarações “sussurradas”, e uma palavra percebida como instrumentalizada perde toda força probatória.
A distinção entre acompanhamento e influência permanece a linha tênue na qual se joga a credibilidade do menor, seja diante de um oficial de polícia judiciária ou de um juiz civil.



